Internauta questiona se a alíquota incidente sobre o ganho de capital é de 15% e em quais casos há isenção de IR
Resposta de Rodrigo Paixão*:
A alíquota aplicada para recolhimento do imposto incidente sobre o Ganho de Capital na venda de imóveis é de 15%. O assunto encontra-se regulamentado na Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001 e no Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda.
Na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, os rendimentos sujeitos à tributação, através da tabela progressiva (cuja alíquota máxima é 27,5%), são os rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual.
A tributação incidente sobre os rendimentos auferidos por meio da alienação de bens e direitos é definitiva e, por assim se classificar, não encontra-se sujeita a ajustes posteriores. Os rendimentos dessa natureza possuem regulamentação própria.
A discriminação detalhada das operações em que há incidência do imposto sobre o ganho de capital pose ser consultada no artigo 3º, e a alíquota empregada para tributação no artigo 27, ambos da Instrução Normativa acima mencionada.
Quanto à isenção do imposto, existem diversas causas de isenção, exclusão ou redução do imposto, incidente sobre o ganho auferido na alienação do imóvel. As mais comuns são:
• Alienação por valor igual ou inferior a 440.000 reais do único imóvel que o titular possua.
• Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
• Isenção em decorrência da aplicação do produto da venda do bem imóvel, no prazo de 180 dias, na aquisição de imóveis residenciais localizados no país.
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